No Brasil não temos nada que diga o que é e os efeitos que produz.
Mas a cada dia temos mais e mais documentos eletrônicos: extratos, ingresso de cinema on line.
TÍTULOS ELETRÔNICOS
A maioria esmagadora dos doutrinadores diz o seguinte:
“Os títulos podem ser emitidos por meio eletrônico com base no artigo 889, § 3º, do Código Civil:
“§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Até a semana passada era ponto pacífico. O Fábio Ulhoa afirma que o § 3º não autoriza a EMISSÃO DE TÍTULO ELETRÔNICO, mas a EMISSÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO.
A interpretação dele é, portanto, absolutamente literal.
Até aqui, ele é voz destoante no entendimento da matéria.
E sua opinião é nova.
O Fábio não diz que não pode haver título eletrônico. O fundamento é que seria...
Anotações de sala de aula, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Ruy Coppola Junior, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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sábado, 26 de abril de 2008
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