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segunda-feira, 27 de junho de 2016

CHEQUE ADULTERADO: DE QUEM É A RESPONSABILIDADE? COMO PROVAR?

Danos materiais e morais - Cheque emitido para compra em estabelecimento comercial - Valor adulterado com subsequente saque junto ao Banco - Prejuízo da emitente - Responsabilidade do estabelecimento recebedor do cheque não evidenciada suficientemente - Título circulável - Negado provimento ao...

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

Endosso translativo. Título levado a protesto pelo endossatário. Pagamento realizado ao endossante após dezoito meses da intimação do apontamento a protesto. Quitação dada pelo credor originário.
Acórdão: Apelação Cível n. 2008.040931-2, de Blumenau.
Relatora designada: Desembargadora Rejane Andersen.
Data da decisão: 12.06.2012.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO TRANSLATIVO. TÍTULO LEVADO A PROTESTO PELO ENDOSSATÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO AO ENDOSSANTE APÓS DEZOITO MESES DA INTIMAÇÃO DO APONTAMENTO A PROTESTO. QUITAÇÃO DADA PELO CREDOR ORIGINÁRIO. ATO INEFICAZ. DESÍDIA DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPUTADO PELO ART. 911 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 40 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ADEMAIS,...

quinta-feira, 26 de julho de 2012

CHEQUE CRUZADO

O CHEQUE CRUZADO GARANTE QUE AQUELE QUE INDIQUEI NOMINALMENTE DEPOSITE NA SUA CONTA O CHEQUE?
Não, absolutamente.
No cheque há o valor expresso em numerais. Abaixo, a expressão: "Pagarei por este cheque a importância de (valor por extenso) a (fulano) ou a sua ordem".
Aqui está o detalhe: Se eu cruzar o cheque, necessariamente ele será depositado. Por quem?
Não se sabe. Por qualquer um.
Porque é uma das características do cheque a circularidade. Isso significa que eu recebo um cheque, nominal a mim, endosso (assino atrás do cheque) e passo para Simone, que endossa o cheque e passa para o Gerson, que endossa e passa para frente e assim por diante.
Não há garantias de que eu - que recebi o cheque, que está nominal a mim - deposite-o em minha conta, simplesmente porque está cruzado (duas linhas paralelas, no sentido transversal). Isso garante, apenas, que ele será depositado.
Como garantir que o cheque seja depositado na conta de quem primeiro o recebeu, na conta daquele a quem...

sexta-feira, 16 de maio de 2008

CÉDULA DE CRÉDITO

É uma espécie de título de financiamento. Ao mesmo tempo, acaba sendo gênero.
Tem uma série de vantagens para as instituições financeiras, para resgatar o crédito. Por isso, os juros são mais baixos.

O governo, por isso, acabou criando:
- cédulas de crédito comerciais,
- cédulas de crédito industriais,
- cédulas de crédito para exportação.

O que esses títulos têm de particularidade?
A FINALIDADE específica do financiamento.

São EMITIDAS pelo DEVEDOR do financiamento com a instituição de uma GARANTIA REAL.
Essa garantia real pode estar na própria cédula.

Por exemplo, posso emitir uma cédula de crédito e colocar na cédula “hipoteca”. Está claro que depois se registra a hipoteca a partir da...

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Popularmente conhecido como frete.

É título emitido para representar mercadorias custodiadas com uma transportadora.

Quem emite? A transportadora.

É um título causal: é emitido com um contrato de transporte. São os pressupostos para a existência do título.

A natureza jurídica deste contrato é a de prestação de serviços com depósito.

DIFERENÇAS COM O CONHECIMENTO DE DEPÓSITO

1ª. a CLÁUSULA CAMBIÁRIA é RELATIVIZADA.
Significa o quê?
É um título que pode ser plenamente válido, mesmo que não esteja escrito conhecimento de transporte. Porque na prática pode estar escrito contrato de

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO

É título emitido somente por armazéns gerais.

TÍTULO CAUSAL
É um título causal. A causa deste título é um contrato de depósito, celebrado com um armazém geral.
Sou proprietário de mercadorias e vou celebrar um contrato com o armazém geral. Ele emite um conhecimento de depósito.

POSSE
Quem tem a POSSE deste título é o proprietário das mercadorias depositadas.
Este título tem uma particularidade: é emitido junto com a WARRANT.

WARRANT - FUNÇÃO
Warrant, em tradução literal, é garantia.
O conhecimento de depósito garante a TITULARIDADE.
Deposito a mercadoria. O banco quer garantia para um financiamento. O warrant é chamada de garantia pignoratícia. A garantia, no caso, é um PENHOR sobre as...

terça-feira, 6 de maio de 2008

TÍTULOS IMPRÓPRIOS

“SÃO DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE OBRIGAÇÃO QUE SEGUEM PARCIALMENTE AS REGRAS DE DIREITO CAMBIÁRIO.”

Justamente pelo PARCIALMENTE é que são considerados impróprios.

PRINCIPAL DIFERENÇA:
O TIPO DA OBRIGAÇÃO.

1. próprios - somente obrigações cambiárias
2. impróprios – pode representar qualquer obrigação.

O número de títulos próprios é quatro.
O número de títulos impróprios pode ser infinito.

A doutrina costuma CLASSIFICAR os títulos impróprios em 5 grupos.

1. TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO
Asseguram ao portador a prestação de um SERVIÇO ou o acesso a um PRÊMIO.
- o passe de ônibus ou...

sábado, 26 de abril de 2008

DOCUMENTO ELETRÔNICO

No Brasil não temos nada que diga o que é e os efeitos que produz.
Mas a cada dia temos mais e mais documentos eletrônicos: extratos, ingresso de cinema on line.

TÍTULOS ELETRÔNICOS
A maioria esmagadora dos doutrinadores diz o seguinte:
“Os títulos podem ser emitidos por meio eletrônico com base no artigo 889, § 3º, do Código Civil:
“§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Até a semana passada era ponto pacífico. O Fábio Ulhoa afirma que o § 3º não autoriza a EMISSÃO DE TÍTULO ELETRÔNICO, mas a EMISSÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO.
A interpretação dele é, portanto, absolutamente literal.
Até aqui, ele é voz destoante no entendimento da matéria.
E sua opinião é nova.
O Fábio não diz que não pode haver título eletrônico. O fundamento é que seria...

sábado, 19 de abril de 2008

DUPLICATA POR INDICAÇÃO

É a duplicata escritural ou virtual.

A duplicata por indicação não é ESPÉCIE DE DUPLICATA. É uma forma distinta de EMISSÃO de duplicata.
Não existe em suporte físico (papel).
O empresário emite a fatura, reúne os principais elementos da fatura e indica a uma instituição financeira, para a cobrança dos títulos, que normalmente procede a cobrança por ficha de compensação.
Hoje, 99% das duplicatas são emitidas por indicação – eletronicamente.
Se o título não for pago, pode ser PROTESTADO POR INDICAÇÃO.
Assim como os elementos da duplicata são enviados eletronicamente, para o protesto também são enviados os dados de forma eletrônica.
A duplicata pode nascer, circular e ser protestada sem existir fisicamente.
Só pode haver protesto por indicação com a apresentação do comprovante da

DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

É praticamente idêntica à duplicata de compra e venda, com uma pequena diferença: as hipóteses de RECUSA DE ACEITE.

Na duplicata de COMPRA E VENDA, as hipóteses de recusa podem ocorrer:
1. AVARIA ou não entrega da mercadoria;
2. VÍCIO, defeito, diferença de qualidade ou quantidade;
3. divergência de PREÇO OU PRAZO AJUSTÁVEL.

Na duplicata de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pode ocorrer a recusa havendo:
1. divergência de PREÇO DE VENDA OU PRAZO AJUSTADO;
2. divergência entre a DUPLICATA e a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
3. NÃO PRESTAÇÃO dos serviços, prestação viciada ou defeituosa.

Esta é a única diferença que temos entre a duplicata de compra e venda e a de prestação de serviços.

A duplicata é um título empresarial, no sentido lato sensu. Esta característica é

DUPLICATA

É regida pela Lei 5.474/68.
CONCEITO

“É UMA ORDEM DE PAGAMENTO OBRIGATORIAMENTE ORIGINADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EMITIDA PELO SACADOR, PARA QUE O SACADO LHE PAGUE DETERMINADA QUANTIA À VISTA OU EM DIA CERTO”.

Se o sacador emite para que o sacado lhe pague, sacador e emitente são a mesma pessoa.
O SACADOR é o vendedor da mercadoria ou prestação de serviços.
O SACADO é o comprador da mercadoria ou o tomador dos serviços.
O SACADO é o DEVEDOR PRINCIPAL.

A lei traz duas espécies de duplicata.
A genericamente chamada DUPLICATA tem como sinônimos DUPLICATA MERCANTIL OU DUPLICADA DE COMPRA E VENDA.
A outra espécie é a DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A principal característica da duplicata está no seu CONCEITO: a duplicata é o ÚNICO título de crédito CAUSAL.
Em outras palavras, depende da realização da compra e venda ou da prestação de serviços, para existir.

terça-feira, 15 de abril de 2008

LEI Nº 7.357 - DISCIPLINA O CHEQUE

LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque

Art . 1º O cheque contêm:

I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV - a indicação do lugar de pagamento;

ACEITE

NP – não tem aceite
CHEQUE – não tem aceite
LETRA DE CÂMBIO – facultativo
DUPLICATA - obrigatório

TOTAL

PARCIAL
- limitativo
- modificativo

RECUSA
- vencimento antecipado
- devedor principal será o sacador

Sacador => (ordem) => sacado => (pague) => tomador

LC # NP

CHEQUE

Regulado pela Lei 7.357/85

CONCEITO
É título de crédito que contém ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, emitido pelo SACADOR CONTRA o SACADO, em favor do TOMADOR.

Sacador => sacado => tomador

SACADOR
Quem pode ser?
Qualquer pessoa que mantenha relação contratual como banco.

SACADO
O banco, sempre.

TOMADOR
Qualquer pessoa, inclusive o próprio sacador.
CARACTERÍSTICAS
É um título literal, autônomo, não causal, que...

NOTA PROMISSÓRIA

CONCEITO

“É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO DE QUANTIA DETERMINADA, FEITA PELO SACADOR AO BENEFICIÁRIO.
É UM TÍTULO FORMALMENTE LIVRE, NÃO CAUSAL, NÃO TEM ACEITE, CIRCULA POR ENDOSSO E PODE SER GARANTIDO POR AVAL.

DIFERENÇAS:

LETRA DE CÂMBIO
- ordem de pagamento
- sacado

NOTA PROMISSÓRIA
- promessa de pagamento
- não tem sacado

Quem emite a NP é o devedor.

LETRA DE CÂMBIO

- conceito
- características
- requisitos

CONCEITO

“É TÍTULO DE CRÉDITO QUE CONTÉM ORDEM EMITIDA PELO SACADOR PARA QUE O SACADO PAGUE DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO AO TOMADOR.”

Sacador => sacado => tomador

SACADOR
- a parte que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento.

SACADO
- representa a parte a quem a ordem é data. É quem deve efetuar o...

segunda-feira, 14 de abril de 2008

PROTESTO

FUNÇÃO
Tornar público o descumprimento de uma OBRIGAÇÃO.

ESPÉCIES:
1. protesto por falta de pagamento
2. protesto por falta de aceite
3. protesto por falta de devolução do título

PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO
Obrigação de pagar

PROTESTO POR FALTA DE ACEITE
A recusa do aceite produz o vencimento antecipado.
Ana recusa dar o aceite e também a escrever isso.

PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO DO TÍTULO
Hoje é, normalmente, por boleto.
Quando enviavam-se as duplicatas, a empresa, às vezes, recebia a duplicata para...

VENCIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

ORDINÁRIO

- VISTA
- CERTO TERMO DE VISTA
- CERTO TERMO DE DATA
- DATA CERTA

EXTRAORDINÁRIO
- o VENCIMENTO ANTECIPADO do título.
Pode ocorrer quando assim dispuser A LEI ou O CONTRATO.
Exemplo: a recusa do aceite (legal) e a decretação da falência do devedor (lei).

ORDINÁRIO

Á VISTA
É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO.
O título considera-se vencido a partir da apresentação.
É um período contado da apresentação.

A CERTO TERMO DE VISTA
Por exemplo, 20 dias da...

AVAL

- conceito
- nomenclatura
- forma
- aval x fiança

O AVAL SÓ PODE EXISTIR EM TÍTULO DE CRÉDITO.
É uma garantia pessoal.

NOMENCLATURA:
- avalista - quem presta o aval
- avalizado – quem recebe o aval

FORMA
É prestada, em regra, no anverso - na face do título.
E se manifesta pela assinatura do avalista.

ESPÉCIES:
- total
- parcial
- branco
- preto
- simultâneo
- sucessivo

domingo, 30 de março de 2008

AÇÃO CAMBIAL

É a ação para a cobrança dos títulos de crédito.

Se hoje o título de crédito é considerado um título executivo extrajudicial, a ação para a cobrança é a ação por quantia certa. Ou ação civil, ação forçada ou execução por quantia certa.
No entanto, se o título estiver PRESCRITO, a ação será a:
1. MONITÓRIA
2. DE COBRANÇA
3. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
A ação de locupletamento ilícito é uma ação em desuso atualmente.
O objeto desta ação é que o juiz declare que o réu locupletou-se às minhas custas, e em vista disso, o condene a pagar o valor devido.

TÍTULO PRESCRITO
Deixa de ser título de crédito, passando a ser um documento escrito, sem eficácia executiva.

MONITÓRIA
É um meio-termo. A pessoa tem um documento escrito, que tem uma...

PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

- 3 anos em face do devedor principal e seus avalistas;

- 1 ano em face dos co-devedores e seus avalistas;

- 6 meses para o exercício do direito de regresso.

- 3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS:
Os 3 anos são contados do VENCIMENTO do título.

1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS:
O prazo de 1 ano é contado do PROTESTO do título.
É o protesto que chamamos de obrigatório.
O legislador estabeleceu um prazo para esse protesto: 2 dias úteis do vencimento.
A perda desse prazo reflete na perda do direito de ação em face dos co-devedores e seus avalistas.
Não é preciso protestar o título para acionar o devedor principal e seus avalistas.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

ENDOSSO

Ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita, é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.
Dá-se com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (‘por endosso’) e pode ser lançado ainda, no alongue.

O endosso opera a transferência do crédito representado por título À ORDEM.
A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.

ENDOSSO PARCIAL
É vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.

ENDOSSO CONDICIONAL
O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a condição será ineficaz, porque a lei a...

ACEITE

ACEITANTE
1. Direito civil. O que assume uma obrigação. 2. Direito comercial. Sacado que assina um título de crédito (letra de câmbio, duplicata, nota promissória, etc.), obrigando-se a cumpri-lo no dia do seu vencimento (MHD, Dicionário Jurídico).

O cheque e a nota promissória não são compatíveis com o aceite.

RECUSA
- TOTAL
- PARCIAL:
Limitativo
Modificativo

- CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL”


BIBLIOGRAFIA

1ª PARTE
TEORIA E PRÁTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
AMADOR PAES DE ALMEIDA
SARAIVA

2ª PARTE
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPESAS E FALÊNCIA COMENTADA
EMANUEL JUSTINO BEZERRA FILHO...

PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO

Os títulos de crédito se classificam quanto:
ao conteúdo, à natureza e à circulação.

Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.

Os principais títulos de crédito são:
letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Direito Comercial 111 - 2008
Prof. Ruy Coppola Junior
Assistentes: Michele Passos e Patrícia Camargo

PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008

OBJETIVO - Trabalhar com o aluno, primeiramente, os temas atinentes ao "Direito Cambiário" para, em seguida, passar ao estudo dos temas referentes à "Recuperação de Empresas e Falência", tradicional ramo do direito comercial que ora se moderniza, passando definitivamente a um plano maior, o do direito empresarial, e abre oportunidade para a entrada de novos profissionais em um mercado historicamente restrito.

METODOLOGIA - As aulas serão divididas em aulas expositivas e, sempre que possível, aulas práticas, sendo que se pretende dar ênfase a discussões de aspectos práticos, em desapego à teoria da norma é maior aproximação com a teoria da decisão. O que se pretende é que o aluno possa conhecer a norma, seja capaz de interpretar a norma para, em seguida, decidir de acordo com a

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

O Direito Comercial é regido por três princípios:

1. CARTULARIDADE
Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.
Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.
Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.
Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.
Olhando o título, posso dizer:...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 3. CLASSIFICAÇÃO

Os títulos de crédito podem ser classificados segundo quatro critérios:

a. FORMA

- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.

- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.

b. CIRCULAÇÃO

- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.

- nominativo
É o título que...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 1. AUTONOMIA DA VONTADE

Ninguém é obrigado a emitir título de crédito e ninguém é obrigado a aceitar título de crédito.
Se um título for emitido sem vontade, este título está viciado.

O contrato de abertura de conta-corrente não é título. Por quê?
Porque:
- não é obrigação certa e
- não é líquido.
No contrato de abertura de conta-corrente há uma cláusula que permite ao banco emitir um título em branco, que ele poderia executar.
Mas, se o banco tentar executar, é...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 2. CARACTERÍSTICAS

- representam obrigações creditícias;

- têm facilidade de circulação.
Os títulos de crédito nasceram para circular. Para circular o dinheiro. Representa dinheiro. É da essência do título de crédito a circulação.
O título ao portador circula por tradição.
Um título nominativo circula por endosso.

- facilidade de cobrança em juízo
Ele pula uma etapa, que é a fase de conhecimento. O título de crédito é ESPÉCIE de título extrajudicial.

A boa-fé se presume, sempre. A má-fé deve ser...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Bela Itanhaém, amor à primeira vista. O que você faria para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!