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segunda-feira, 14 de abril de 2008

AVAL

- conceito
- nomenclatura
- forma
- aval x fiança

O AVAL SÓ PODE EXISTIR EM TÍTULO DE CRÉDITO.
É uma garantia pessoal.

NOMENCLATURA:
- avalista - quem presta o aval
- avalizado – quem recebe o aval

FORMA
É prestada, em regra, no anverso - na face do título.
E se manifesta pela assinatura do avalista.

ESPÉCIES:
- total
- parcial
- branco
- preto
- simultâneo
- sucessivo
É muito confundido com a fiança.

DIFERENÇAS PRINCIPAIS:

FIANÇA:
- instituto civil
- instituto acessório – o acessório segue o principal. Se o principal é nulo, a fiança também é nula.

AVAL
- instituto cambiário
- instituição autônoma – se o título de crédito é inválido, o aval não o é.
Exemplo: o filho de 12 anos preenche uma letra de câmbio e dá para o pai assinar como avalista. O aval é válido.
- o aval não contém o benefício de ordem, instituto da fiança. O credor de um título de crédito pode OPTAR por cobrar, segundo a sua vontade, o credor ou o avalista.
Se eu tenho uma assinatura na face do título de alguém que não é nenhum dos personagens, é aval.

CAIU UMA DIFERENÇA:
Para a fiança sempre se exigiu a outorga conjugal.
Para o aval, não.
Com o novo Código Civil, o artigo 1647, III exige também a outorga, para a validade do aval.
Mas a jurisprudência tem interpretado mais restritamente essa limitação do aval:
- o aval será válido mesmo que não dada a outorga, mas o patrimônio só alcançará até a meação.

Como na fiança, o avalista tem o direito de ação de regresso em face do avalizado.

ESPÉCIES

1. AVAL TOTAL
Garante a totalidade da obrigação do avalizado.

2. AVAL PARCIAL
Nunca foi problema até a entrada em vigor do novo Código Civil, artigo 897, § único.
O dispositivo é expresso: “É vedado o aval parcial”.

O artigo 903, por sua vez, diz “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”.
Dessa forma, o Código Civil é aplicado de forma subsidiária.
A Lei Uniforme (Decreto 57.663/66) afirma, no artigo 30:
O aval parcial pode garantir-se no todo ou em parte. Desde que tratar-se de título de crédito próprio regido pela lei especial.
A Lei Uniforme é a lei-base dos Títulos de Crédito.
Ainda que não estivesse expresso no artigo 903, a Lei Uniforme prevaleceria.

3. AVAL BRANCO
É o que não indica o avalizado.
Não diz para quem é o aval

QUANTOS DEVEDORES POSSO TER NO TÍTULO DE CRÉDITO?
Vários.

O aval em branco presume-se do devedor principal. Ou seja:
José – devedor principal
Carlos – como co-devedor (o endossante)
Presume-se que o aval seja para José.

4. AVAL EM PRETO
É o que INDICA O AVALIZADO – a obrigação de quem eu vou garantir.

5. AVAL SIMULTÂNEO
Ocorre quando MAIS DE UM AVALISTA garante AO MESMO TEMPO a obrigação de UM ÚNICO AVALIZADO.

6. AVAL SUCESSIVO
Ocorre quando um avalista garante a obrigação de avalista anterior.
É O AVALISTA DO AVALISTA.
A cadeia de aval não é limitada.

Nota promissória – assina Renata
Sacador – José
Valor – 10.000,00
A Renata assina = aval em branco.
Garante a obrigação de José.

Nota promissória – assinam a Renata e a Natalie – em branco.
São avais simultâneos.

Nota promissória.
Assinam:
1. a Renata – em branco
2. a Natalie, referenciando a Renata – em preto
É aval sucessivo o de Natalie, em preto.
Porque a Natalie garante o aval DA RENATA.

7. AVAL SIMULTÂNEO
José não para o título.
O credor tem o direito de exigir o título em juízo.
Quem ele pode executar?
QUALQUER UM DOS DEVEDORES DO TÍTULO – É OPÇÃO.
Pode acionar: José, Natalie, Renata – separados ou juntos.
Se, por exemplo, a Natalie pagar o título, ela tem o direito de regresso em face de José – DO TOTAL.
A Natalie tem o direito em face da Renata, mas não do total. ENTRE ELAS, pode haver o direito de regresso da COTA-PARTE. Pode acionar a Renata por 5.000,00.
Se houver um terceiro avalista simultâneo, o Ruy, com ENDOSSO EM BRANCO, o direito de regresso é de 1/3 em face de cada um.

“NO AVAL SIMULTÂNEO, O REGRESSO PODE SER FEITO NO TODO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E NA RESPECTIVA COTA-PARTE DOS DEMAIS AVALISTAS.”

O credor pode cobrar os avalistas pelo todo, mas entre elas, só se pode cobrar na cota-parte.


***********************

AVAL SUCESSIVO

Um avalista garantindo em preto outro avalista.
Qualquer dos avalistas pode cobrar do devedor – SEMPRE.

“NO AVAL SUCESSIVO, O REGRESSO PODE SER FEITO PELO TOTAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E DOS AVALISTAS ANTERIORES.”

Nota promissória
José é o devedor principal
Assinam:
1. Renata – em branco
2. A Natalie, referenciando a Renata – em preto
3. o Ruy.
A Natalie tem o direito de regresso DO TODO em face da Renata e do Ruy.

NÃO EXISTE SOLIDARIEDADE NEM SUBSIDIARIEDADE NOS TÍTULOS DE CRÉDITO.
Perante o credor, parece solidariedade, mas na hora do regresso, a responsabilidade dos títulos de crédito fica clara.

LER SÉRGIO ULHOA (o texto está postado em Pesquisas - Direito Comercial I e II).

A ORDEM DE QUEM PARA É QUE É IMPORTANTE PARA DETERMINAR O REGRESSO.

SUMULA DO STF:
Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

MAIS DE UM AVALISTA
Finalidade – redistribuição do risco.

SE EU TENHO MAIS DE UM AVAL EM BRANCO, TENHO A PRESUNÇÃO DE QUE AVALIZAM O DEVEDOR, AO MESMO TEMPO.

Diferença entre fiança e aval:
1) A fiança é ato acessório, já o aval é ato autônomo.
2) A fiança requer atos do cônjuge (se houver), tais como a outorga uxória ou autorização marital. Para a prática de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cônjuge (marido ou esposa). Essa autorização é o que se denomina outorga uxória.
Respeite o direito autoral.
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

6 comentários:

Carlos Prado disse...

Simplesmente, achei o máximo, para os meus estudos em Direito Empresarial. Fico muito grato por ter acesso à um material tão bem colocado e de fácil entendimento.

Mayara disse...

Gostaria de saber se o aval sucessivo pode se dar na forma parcial. Obrigada.

Wesley Silva C. disse...

ÓTIMO CONTEÚDO, UMA VEZ QUE É SINTÉTICO E OBJETIVO, O QUE POSSIBILIDA UM BOM MÉTODO PARA UMA REVISÃO SUMÁRIA.

Unknown disse...

Excelente!! os exemplos são o grande diferencial dessa página. Não encontrei em nenhum outro material tal metodologia. Muito obrigado

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Obrigada, Emanoel, pelo incentivo. Esteja à vontade.

Anônimo disse...

Maria, parabéns! Seus blogs são sensacionais. Este, a respeito do aval, me ajudou muito. Seguindo, acompanhando, sua fã.
Ângela Maria Diniz

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