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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

ENDOSSO

Ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita, é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.
Dá-se com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (‘por endosso’) e pode ser lançado ainda, no alongue.

O endosso opera a transferência do crédito representado por título À ORDEM.
A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.

ENDOSSO PARCIAL
É vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.

ENDOSSO CONDICIONAL
O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a condição será ineficaz, porque a lei a...

ACEITE

ACEITANTE
1. Direito civil. O que assume uma obrigação. 2. Direito comercial. Sacado que assina um título de crédito (letra de câmbio, duplicata, nota promissória, etc.), obrigando-se a cumpri-lo no dia do seu vencimento (MHD, Dicionário Jurídico).

O cheque e a nota promissória não são compatíveis com o aceite.

RECUSA
- TOTAL
- PARCIAL:
Limitativo
Modificativo

- CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL”


BIBLIOGRAFIA

1ª PARTE
TEORIA E PRÁTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
AMADOR PAES DE ALMEIDA
SARAIVA

2ª PARTE
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPESAS E FALÊNCIA COMENTADA
EMANUEL JUSTINO BEZERRA FILHO...

PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO

Os títulos de crédito se classificam quanto:
ao conteúdo, à natureza e à circulação.

Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.

Os principais títulos de crédito são:
letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Direito Comercial 111 - 2008
Prof. Ruy Coppola Junior
Assistentes: Michele Passos e Patrícia Camargo

PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008

OBJETIVO - Trabalhar com o aluno, primeiramente, os temas atinentes ao "Direito Cambiário" para, em seguida, passar ao estudo dos temas referentes à "Recuperação de Empresas e Falência", tradicional ramo do direito comercial que ora se moderniza, passando definitivamente a um plano maior, o do direito empresarial, e abre oportunidade para a entrada de novos profissionais em um mercado historicamente restrito.

METODOLOGIA - As aulas serão divididas em aulas expositivas e, sempre que possível, aulas práticas, sendo que se pretende dar ênfase a discussões de aspectos práticos, em desapego à teoria da norma é maior aproximação com a teoria da decisão. O que se pretende é que o aluno possa conhecer a norma, seja capaz de interpretar a norma para, em seguida, decidir de acordo com a

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

O Direito Comercial é regido por três princípios:

1. CARTULARIDADE
Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.
Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.
Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.
Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.
Olhando o título, posso dizer:...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 3. CLASSIFICAÇÃO

Os títulos de crédito podem ser classificados segundo quatro critérios:

a. FORMA

- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.

- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.

b. CIRCULAÇÃO

- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.

- nominativo
É o título que...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 1. AUTONOMIA DA VONTADE

Ninguém é obrigado a emitir título de crédito e ninguém é obrigado a aceitar título de crédito.
Se um título for emitido sem vontade, este título está viciado.

O contrato de abertura de conta-corrente não é título. Por quê?
Porque:
- não é obrigação certa e
- não é líquido.
No contrato de abertura de conta-corrente há uma cláusula que permite ao banco emitir um título em branco, que ele poderia executar.
Mas, se o banco tentar executar, é...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 2. CARACTERÍSTICAS

- representam obrigações creditícias;

- têm facilidade de circulação.
Os títulos de crédito nasceram para circular. Para circular o dinheiro. Representa dinheiro. É da essência do título de crédito a circulação.
O título ao portador circula por tradição.
Um título nominativo circula por endosso.

- facilidade de cobrança em juízo
Ele pula uma etapa, que é a fase de conhecimento. O título de crédito é ESPÉCIE de título extrajudicial.

A boa-fé se presume, sempre. A má-fé deve ser...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Bela Itanhaém, amor à primeira vista. O que você faria para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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