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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

ENDOSSO

Ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita, é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.
Dá-se com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (‘por endosso’) e pode ser lançado ainda, no alongue.

O endosso opera a transferência do crédito representado por título À ORDEM.
A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.

ENDOSSO PARCIAL
É vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.

ENDOSSO CONDICIONAL
O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a condição será ineficaz, porque a lei a...
considera não-escrita.

- conceito
- nomenclatura
- forma
- efeitos
Espécies
- branco
- preto
- próprio
- impróprio:
Mandato
Caução
- “póstumo”

Não endossável

CONCEITO
Endosso é o ato cambiário de transferência do título de crédito nominativo, ou seja, o que contenha a cláusula à ordem.

NOMENCLATURA
Quem endossa é o ENDOSSANTE.
Quem recebe é o ENDOSSATÁRIO.

FORMA
Em regra, no verso do título.
Porque em regra?
Porque deve-se tirar o real significado do ato.

EFEITOS:
1. transferência do título;
2. o endossante se torna co-devedor do título.
OS DOIS podem ser executados.

ESPÉCIES

BRANCO
O que não identifica o endossatário.

Anverso: a Patrícia ou a sua ordem.
Verso: assinado: Patrícia.

EM PRETO
Há a identificação do endossatário:

Verso:
Assinado: Patrícia. Pague-se ao Luiz.

DIFERENÇA:
Quem endossa em branco torna o título ao portador. Daí, o título passa a circular por mera tradição.
O em preto, continua a circular, como título nominal.

EXISTE LIMITE DE ENDOSSOS EM TÍTULO DE CRÉDITO?
Por lei, não.
A LEI prevê a criação de um anexo.
Se for endossado sempre em preto, pode continuar, toda a vida.
Apenas um dos títulos sofre uma limitação do BACEN (por causa da CPMF): o CHEQUE está limitado a apenas um ato.
É uma bobagem, pelas seguintes razões:
1. somente é obrigatória a identificação no ato da apresentação do cheque;
2. se o cheque é endossado em branco, pode circular, indefinidamente.

ENDOSSO PRÓPRIO
É o que transfere o título e o crédito nele contido. É também chamado endosso traslativo.
O seu objetivo é o de transferir a titularidade do crédito.

ENDOSSO IMPRÓPRIO
Transfere a posse do título, mas não o crédito.
Esta espécie divide-se em duas:

ENDOSSO MANDATO,
O endossante nomeia o ENDOSSATÁRIO como seu MANDATÁRIO.
Ex: a Net envia duplicatas ao banco, para a cobrança dos títulos, na qualidade de mandatário. Quem recebe as duplicatas é o mandante.
ENDOSSO CAUÇÃO
O título é dado como garantia do cumprimento de uma obrigação. Se institui sobre o título um PENHOR.
Tenho duplicatas que vencerão daqui a 40 dias. Entrego-as como garantia para um empréstimo no banco. Se eu não resgatar o empréstimo, o banco executará os títulos. Se eu pagar, o banco devolve-los-á.


INSTRUMENTO DE PROTESTO:
Dupl n. ..... valor ...
Sacador: Xy Ltda.
Apresentante: BB
Endosso: próprio
AJUIZA-SE A AÇÃO CONTRA O BANCO

INSTRUMENTO DE PROTESTO:
Dupl n. ..... valor ...
Sacador: Xy Ltda.
Apresentante: BB
Endosso: mandatário
AJUIZA-SE A AÇÃO CONTRA O XY LTDA.

ENDOSSO “PÓSTUMO”
É o endosso após a morte do título.
Quando se dá a morte do título? Com a prescrição.
Ou seja, o endosso póstumo é o praticado após a prescrição.
Também é chamado de endosso tardio.
Produz efeitos de CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO.
O endossante não se torna co-devedor. Somente transfere o crédito.
Um dos autores que o professor indicou tem um entendimento diferente. Amador entende que o endosso póstumo é dado após o vencimento. Está sozinho nessa posição.
Para o professor, é insustentável.
Segundo a teoria, todo endosso de cheque seria póstumo, uma vez que o cheque é uma ordem de pagamento à vista.

O CHEQUE TEM SUAS PARTICULARIDADES:
1. o sacado é um banco;
2. o vencimento é à vista.

NÃO ENDOSSÁVEL
Anverso:
À Natalie ou à sua ordem.
Ass: Ruy

Verso:
Não endossável.
Assinado: Ruy

• ENDOSSO IMPRÓPRIO
Segundo Ulhoa, "aquele que não produz o efeito de transferir a titulariedade do crédito documentado pela letra de câmbio, mas legitima a posse sobre a cártula exercida pelo seu detentor". Opera a transferência do título, independentemente do crédito nele consignado. Transfere só a posse da cártula, mas não o valor nela contido.

• O ENDOSSO IMPRÓPRIO PODE SER DE DUAS ESPÉCIES

- Endosso-Procuração (ou endosso-mandato), o endossatário recebe o título simplesmente para efetuar a cobrança do valor nele mencionado e dar a respectiva quitação. Age como mero mandatário do endossante. Ex. Cobrança bancária.

- Endosso-Caução (ou endosso-pignoratício) o título é transferido ao endossatário como garantia de alguma obrigação assumida, sendo devolvido após o seu cumprimento. Caso não seja cumprida a obrigação por parte do endossante, esse endosso caução transforma-se em endosso próprio, transferindo a titulariedade do documento.

• ENDOSSO SEM GARANTIA
O endosso que não produz o efeito de vincular o endossante ao pagamento do título é o chamado endosso sem garantia, previsto no art. 15 da LU. Com esta clausula o endossante transfere a titulariedade da letra, sem se obrigar ao seu pagamento. Exemplo: pague-se sem garantia a João.

• DIFERENÇAS ENTRE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO E ENDOSSO
A cessão civil de crédito também é ato possibilita a transferência de um crédito de uma para outra pessoa, porém, diferencia-se do endosso, visto que submete-se ao regime do direito civil e do cambiário como o endosso.

• ENDOSSO
O endossante responde, de regra, (ver clausula sem garantia) pela existência do crédito e pela solvência do devedor (o endossatário poderá executar o crédito contra o endossante, caso o devedor principal não tenha realizado o pagamento deste).

- O devedor principal do título também não poderá defender-se, quando executado pelo endossatário, argüindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o endossante (principio da autonomia das obrigações cambiais e subprincipio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, referidos no art. 17 da LU e 916 do CC/2002.

• CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO
- O cedente responde apenas pela existência do crédito (não pela solvência do devedor (CC/2002, arts. 295 e 296).

- O devedor do título poderá defender-se, quando executado pelo cessionário, arguindo matérias atinentes a sua relação jurídica com o cedente (CC/2002, art. 294).
Respeite o direito autoral.
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

6 comentários:

Unknown disse...

Olá. Gostaria da saber se a resposta da pergunta: "Que bens podem ser objeto de alienação fiduciária?" Está correta, pois fala que apenas bens móveis..

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O Decreto-Lei 911/69 regula a alienação fiduciária dos bens móveis. Mas a Lei nº 9.514, de 1997 trata da alienação fiduciária de bens imóveis.

Unknown disse...

Tenho uma dúvida: recebi um cheque pelo pagamento de um serviço, este cheque não estava nominal, passei este cheque à terceira pessoa que o colocou nominal a ela. o cheque voltou sem fundos. Paguei o que devia a esta terceira pessoa e peguei o cheque de volta. Agora pretendo executar, tenho legitimidade para isso? a assinatura desta terceira pessoa no verso serve como uma cessão civil, me legitimando a executar este titulo? obrigado desde já .

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Daniel, bom dia!

Já vi pedido judicial de execução de cheque ter sido recusado por não ter sido feito pelo depositário.
Entretanto, tanto a Jurisprudência como a Lei do Cheque (7.357/85) autorizam ao portador (que se presume o credor) a execução, desde que junte aos autos o original do título:

001/3.12.0023829-5 (CNJ 0015038-94.2012.8.21.3001) -OSMAR JANSSON (PP. GUSTAVO FREITAS MACEDO) X NALDECIR GONÇALVES, ALDO FERNANDO SITTONI E ALEXANDRE MOMBELLI BICOCCHI (SEM
REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS).
VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE TEM POR FUNDAMENTO CHEQUE EMITIDO EM 11.02.2012.AAÇÃO VEIO INSTRUÍDA SOMENTE COM A CÓPIA DO TÍTULO, O QUE INVIABILIZA ATÉ MESMO CONFERIR A LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. EM TESE, O CHEQUE PODERIA TER PASSADO A TERCEIROS, QUE A PARTIR DO ENDOSSO SERIAM PARTES LEGÍTIMAS PARA A COBRANÇA. LOGO, A PRESENTE EXORDIAL NÃO RESTOU INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 614, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIÁS, A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, TEM SIDO RECONHECIDA EM RECENTES DECISÕES ACERCA DA MATÉRIA, COMO PODE SER VISUALIZADO A PARTIR DA SEGUINTE EMENTA: EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DA CÁRTULA ORIGINAL NOS AUTOS. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. (RECURSO CÍVEL Nº 71002334795, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: LUÍS FRANCISCO FRANCO, JULGADO EM 05/11/2009) ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA ACOSTAR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DO SEU INDEFERIMENTO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO O ARTIGO 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Art . 47 Pode o PORTADOR promover a execução do cheque:

I - contra o emitente e seu avalista;

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.

§ 3º O PORTADOR que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

§ 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.

Unknown disse...

Adorei o post, obrigada!

Unknown disse...

Se "A" recebe uma Nota Promissória e nela esta escrito que é nula, e "A" endossa par "B" . Pergunta-se é valido este endosso de "A" a "B" e quais seus efeitos.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Bela Itanhaém, amor à primeira vista. O que você faria para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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