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terça-feira, 6 de maio de 2008

TÍTULOS IMPRÓPRIOS

“SÃO DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE OBRIGAÇÃO QUE SEGUEM PARCIALMENTE AS REGRAS DE DIREITO CAMBIÁRIO.”

Justamente pelo PARCIALMENTE é que são considerados impróprios.

PRINCIPAL DIFERENÇA:
O TIPO DA OBRIGAÇÃO.

1. próprios - somente obrigações cambiárias
2. impróprios – pode representar qualquer obrigação.

O número de títulos próprios é quatro.
O número de títulos impróprios pode ser infinito.

A doutrina costuma CLASSIFICAR os títulos impróprios em 5 grupos.

1. TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO
Asseguram ao portador a prestação de um SERVIÇO ou o acesso a um PRÊMIO.
- o passe de ônibus ou...
metrô

- o bilhete de loteria
- o ingresso a um show
Sujeita-se aos 3 princípios:
- portador – é o credor do título. Subsume-se ao princípio da CARTULARIDADE.
- quantas vezes posso usar? Depende. Esta inscrito no título: LITERALIDADE.
- AUTONOMIA: encerra uma relação jurídica autônoma.
Não tem co-devedor, não tem aceite, aval. Rege-se pelo princípio da tradição. Quem está de posse presume-se o possuidor.
Porque segue em parte os princípios cambiários é um título impróprio.

2. TÍTULOS DE PARTICIPAÇÃO
Garantem ao titular direitos PATRIMONIAIS ou POLÍTICOS de membro de quadro associativo.
- título de um clube

3. TÍTULOS REPRESENTATIVOS
Representa a TITULARIDADE de MERCADORIAS CUSTODIADAS.
- conhecimento de depósito
- conhecimento de transporte

4. TÍTULOS DE INVESTIMENTO
Documentos emitidos por INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS, para a captação de recursos no mercado. São normalmente conhecidas como LETRAS DE CRÉDITO.
Exemplo: O STF lança essas linhas de crédito no mercado.
A doutrina mais antiga e hoje minoritária afirma que títulos de investimento e valores mobiliários são a mesma coisa.
Não é.
A diferença é QUEM PODE EMITIR.
Quem pode emitir valores mobiliários? As S/A.
As S/A podem emitir ações e debêntures, que são valores mobiliários.

5. TÍTULOS DE FINANCIAMENTO
São títulos representativos de crédito decorrentes de financiamento COM FINALIDADE ESPECÍFICA, concedidos por instituição financeira.
São conhecidos, em regra, pela alcunha CÉDULA DE CRÉDITO.
Essa expressão Cédula de Crédito é genérica.
Dentro dela temos varias cédulas de crédito:
- imobiliário
- industrial,
- etc.
A diferença entre elas é a FINALIDADE.
Se industrial, depende o financiamento de um projeto.
Quando concedido o financiamento, dá-se uma GARANTIA REAL. Pode ser penhora, hipoteca, alienação fiduciária.
Esta alienação do financiamento em uma atividade específica dá ao concedente do crédito, inclusive, o direito de fiscalizar o projeto.
É talvez o título de crédito mais incentivado pelo governo, hoje.
Como renovar meu maquinário, hoje?
Posso fazer empréstimo de capital de giro, empréstimo com garantia, empréstimo com Cédula de Crédito.
A fiscalização da aplicação do dinheiro mais a apresentação do projeto dá maiores garantias ao banco.
É bom para ambas as partes: o cliente e o banco. Diminuem os juros, porque a viabilidade do projeto foi analisada, e a implantação é acompanhada, e isso garante à instituição financeira uma maior garantia de retorno do valor emprestado.

Texto complementar:
MP - o professor nos enviará por e-mail.
É possível melhor entender:
- do que a lei cuida
- qual o objetivo da lei.
Foi escrito em 2004, pouco antes da edição da 11.101.

TÍTULO DE CRÉDITO INDUSTRIAL
TÍTULO DE CRÉDITO COMERCIAL
TÍTULO DE CRÉDITO Á EXPORTAÇÃO

O que é a Cédula de Crédito Industrial?
R. É uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

Que espécie de título é a Cédula de Crédito Industrial?
R. Título líquido e certo, exigível pela soma real constante ou do endosso, além de juros da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.

Quais as garantias reais que podem ser dadas em uma Cédula de Crédito Industrial?
R. Podem ser: a) penhor cedular; b) alienação fiduciária; c) hipoteca cedular.

Que bens podem ser objetos de penhor cedular?
R. Podem ser: os móveis, de um modo geral, e especificamente, conforme o Art. 19 da lei especial, as máquinas e aparelhos utilizados na indústria, matérias-primas, produtos industrializados, animais destinados à industrialização da carne, sal, ainda que esteja na salina, veículos automotores, etc.

Que bens podem ser objeto de alienação fiduciária?
R. Os mesmos admitidos pela Lei nº 4.728/65 (Lei de Mercado de Capitais), conforme a nova redação conferida ao seu Art. 66 pelo Decreto-lei nº 911/69, ou seja, apenas os bens móveis, que ficam na posse indireta e domínio resolúvel do credor, mas na posse direta do devedor.

Que bens podem ser abrangidos pela garantia hipotecária cedular?
R. São por ela garantidos, na forma do Art. 24 da Lei, as construções, respectivos terrenos, instalações e benfeitorias, nela se incorporando as instalações e construções adquiridas ou executadas com o crédito.

Qual a ação para a cobrança da Cédula de Crédito Industrial?
R. Estabelece o Art. 41 da Lei um procedimento especial para a cobrança da cédula, com citação do devedor, através da 2ª via do requerimento do credor para o pagamento da dívida, em 24 horas, pena ou o depósito do débito de penhora ou seqüestro do bem constitutivo da garantia real.

Podem a Cédula e a Nota de Crédito Industrial ser protestadas?
R. Sim, na forma do Art. 52 da Lei, que lhes estende as normas de direito cambial, dispensando, porém, o protesto para garantir o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

O que é a Cédula de Crédito Comercial?
R. É o título que documenta a operação de empréstimo concedido por instituição financeira a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços, com garantia real.

A que se destinam os Títulos de Crédito Comercial?
R. Destinam-se a instrumentalizar operações de empréstimos concedidos por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica dedicada à atividade comercial ou de prestação de serviços.

Quais as garantias reais cabíveis na Cédula de Crédito Comercial?
R. São as mesmas da Cédula de Crédito Industrial, dispondo a lei especial que se aplicam às Cédulas e Notas Comerciais os mesmos dispositivos do Decreto-lei nº 473/69, inclusive quanto aos modelos anexos para sua feitura, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições da lei.

O que poderão ser representadas por Cédula de Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação?
R. As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras.

Que características devem ter as Cédulas de Crédito á Exportação e a Nota de Crédito á Exportação?
R. Características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei nº 413/69.

Quem poderá emitir Cédula de Crédito à Exportação e Nota de Crédito à Exportação?
R. As pessoas físicas e jurídicas que se dediquem às operações de financiamento à exportação, ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, segundo o Art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.313/75.

CÉDULA DE PRODUTO RURAL

O que representa uma Cédula de Produto Rural?
R. A Cédula de Produto Rural é representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída.

Quem será o emitente da Cédula de Produto Rural?
R. O emitente da Cédula de Produto Rural será o produtor rural e suas associações, inclusive as cooperativas.

Qual a legislação que dispõe sobre a Cédula de Produto Rural?
R. É a Lei nº 8.929 de 22 de agosto de 1.994.

Quais as garantias reais que podem ser dadas em uma Cédula de Produto Rural?
R. As garantias podem consistir em: a) hipoteca; b) penhor; c) alienação fiduciária,

Onde deverá ser inscrita a Cédula de Produto Rural, para que tenha eficácia contra terceiros?
R. Deverá estar inscrita no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.

Qual a ação para cobrança das Cédulas de Produto Rural?
R. Será a Ação de Execução para entrega de coisa certa.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE

Qual a definição de conhecimento de transporte?
R. Conhecimento de Transporte é o título que é passado pelo transportador ou condutor de mercadorias ou de outros objetos, e entregue ao carregador ou consignante, como prova do contrato de transporte.

O que prova o conhecimento de frete original, emitido por empresa de transporte por água, terra ou ar?
R. Prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entrega-la no lugar do destino.

Que espécie de título é o conhecimento de transporte?
R. É um título à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.

Como pode designar-se o remetente?
R. Deverá designar-se como consignatário, e a indicação deste substitui-se pela cláusula ao portador.

Como será declarada a importância no conhecimento?
R. Será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira em caso de divergência.

Como será pago o conhecimento, uma vez emitido este com frete a pagar e não indicada a forma de pagamento?
R. Será pago em dinheiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado.

O que autoriza a falta de pagamento do frete e despesas?
R. A falta de pagamento do frete e despesas, autoriza a retenção da mercadoria.

Como é feita a transferência do conhecimento nominativo, como pode ser o endosso e qual a diferença entre endosso em preto e em branco?
R. A transferência é feita através do endosso, que poderá ser endosso em branco ou endosso em preto.

Endosso em branco é aquele que não contém a indicação do nome, por extenso, do endossatário.
Endosso em preto é aquele em que consta a indicação do nome, por extenso, do endossatário.

O que pode exigir o remetente, consignatário, endossatário ou portador, exibindo o conhecimento?
R. Poderá exigir o desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as despesas extraordinárias a que der causa.

De que fica eximida a mercadoria com a tradição do conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador?
R. Fica eximida a mercadoria de arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha ao próprio dono atual do título, salvo caso de má fé provada.

A que equivale a apreensão do conhecimento?
R. A apreensão do Conhecimento de Transporte equivale a apreensão da mercadoria.

O que pode fazer a empresa de transporte no caso de ser avisada da perda ou extravio do conhecimento?
R. A empresa de transporte poderá reter a mercadoria.

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E “WARRANT”

O que é Conhecimento de Depósito?
R. Conhecimento de Depósito é a prova do contrato de depósito mercantil, representando as mercadorias depositadas, quer esteja unido ou separado do “Warrant”. É o documento probatório da guarda e conservação da mercadoria.

O que é “Warrant”?
R. O “Warrant” é emitido acopladamente ao Conhecimento de Depósito, destinando-se a eventuais operações de crédito cuja garantia seja o penhor sobre
as mercadoria.

O “Warrant” quando encontra-se unido ao Conhecimento de Depósito, atribui, ao portador, a livre disposição dos bens depositados. Quando destacado do Conhecimento de depósito, refere-se ao valor e ao crédito sobre mercadorias, conferindo ao portador um direito real de penhor sobre as mesmas.

Os armazéns gerais são obrigados a emitir o Conhecimento de Depósitos e quando eles devem ser emitidos?
R. Não, os armazéns gerais devem apenas emitir um recibo das mercadorias depositadas, mencionando nele a natureza, quantidade, número e marcas dos volumes, assim como o prazo do depósito, que não pode ser superior a 6 (seis) meses; mediante esse recibo é que poderá ser retirada a mercadoria.

As mercadorias depositadas poderão ser penhoradas?
R. Não, após o depósito com emissão do Conhecimento de Depósito e “Warrant”, que são por elas garantidos, não podem elas ser objeto de qualquer constrição, judicial ou não, como penhora, seqüestro ou arresto.

Quais as funções do Conhecimento de Depósito e “Warrant”?
R. O Conhecimento de Depósito é o instrumento do contrato de depósito e título representativo da mercadoria depositada, enquanto o “Warrant” é uma cédula de garantia, decorrente do depósito feito, com a função de circular como título de crédito.

Que direitos confere o endosso dos dois títulos juntos e em cada título separadamente?
R. O endosso conjunto, sem romper a linha picotada dos títulos, confere ao endossatário o direito de livre disposição da mercadoria depositada, significando a
venda da mesma, passando o cessionário a ser o dono dessa mercadoria.
O endosso do “Warrant” somente dá ao endossatário o direito de penhor sobre a mercadoria; o do Conhecimento de Depósito somente, confere a faculdade de dispor da mercadoria, garantidos os direitos do credor pignoratício, portador do “Warrant”.

Como poderá a mercadoria ser retirada do armazém geral?
R. A mercadoria somente poderá ser retirada mediante a apresentação dos dois títulos juntos, isto é, depois de quitada a dívida garantida pelo “Warrant”.

Pode o Conhecimento de Depósito ser protestado?
R. Não, apenas o “Warrant” é que poderá, se vencido e não pago, ficando o seu portador autorizado a fazer vender em leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro que escolher, a mercadoria a que ele se refira, dez dias depois de publicado o protesto pela imprensa.

Que direitos tem o portador do “Warrant”, em caso de perda da mercadoria?
R. Seus direitos se exercem sobre a indenização do seguro das mercadorias, que é obrigatório, antes da emissão dos títulos.

Pode o “Warrant” não pago, causar a falência?
R. Sim, sendo título de dívida líquida e certa, o “Warrant" conduz à executividade e, portanto, após o protesto, à viabilidade processual do pedido de falência do comerciante devedor e impontual.

LETRA IMOBILIÁRIA

Qual o conceito de Letra Imobiliária?
R. Letra Imobiliária é um título de crédito, criado pelas sociedades de crédito imobiliário ou pelo Banco Nacional da Habitação, e, que consiste na promessa de pagamento, conferindo ao investidor, juros e correção monetário.

Quais os elementos essenciais, obrigatórios por lei, da Letra Imobiliária?
R. a) a denominação “Letra Imobiliária” e a referência à Lei nº 4.380/64;
b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações;
c) o valor nominal por referência à Unidade Padrão de Capital;
d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de ordem bem como o livro, folha e número de inscrição do Livro de Registro do emitente;
f) a assinatura de próprio punho do representante ou representantes legais do emitente;
g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga, no caso de letra nominativa.

Qual o direito que tem o titular da Letra Imobiliária para a cobrança do respectivo principal e juros?
R. Tem o direito a Ação Executiva.

Onde serão inseridas as Letras Imobiliárias e qual a denominação do respectivo livro?
R. Serão inscritas em livro próprio, mantido pelas Sociedades de Crédito Imobiliário designado “Livro de Registro de Letras Imobiliárias.

Como poderão ser as Letras Imobiliárias quanto à circulação?
R. Quanto á circulação poderão ser ao portador ou nominativas.

Como será feita a transferências das Letras Imobiliárias?
R. As Letras Imobiliárias ao portador serão transferidas pela tradição. As Letras Imobiliárias nominativas serão transferidas:
a) pela averbação do nome do adquirente do Livro de Registro e no próprio certificado, efetuada pelo emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e assinado pelo endossante.

O que deve fazer aquele que pedir a averbação da letra em favor de terceiro?
R. Deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.

O que deve fazer aquele que pedir a emissão de novo certificado de Letra Imobiliária?
R. Em nome desse deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.

É aceita a transferência da Letra Imobiliárias mediante endosso? Explique.
R. Sim é, mas esta não terá eficácia perante o emitente enquanto não for feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série contínua de endossos tem direito a obter a averbação da transferência ou a emissão de novo título em seu nome ou no nome que indicar.

Quando é que produzem efeitos perante o emitente os direitos constituídos sobre as Letras Imobiliárias nominativas?
R. Somente produzem efeitos depois de anotadas no Livro de Registro.

CÉDULA HIPOTECÁRIA

O que é Cédula Hipotecária?
R. Cédula Hipotecária é um título causal, representado por uma promessa de pagamento real de hipoteca, traduzindo-se em um crédito hipotecário.

Quem pode emitir a Cédula Hipotecária?
R. A Cédula Hipotecária é emitida pelos bancos de Investimentos, pela Caixa Econômica Federal, Instituições Financeiras em geral e Companhias de Seguro.

Quais os requisitos essenciais das Cédulas Hipotecárias?
R. São requisitos essenciais da Cédula Hipotecária:
No anverso:
a) nome, qualificação e endereço do emitente e do devedor;
b) número e série da Cédula Hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;
c) número, data, livro e folhas do Registro geral de imóveis em que foi inscrita a hipoteca e averbada a Cédula Hipotecária;
d) individualização do imóvel dado em garantia;
e) o valor de Cédula, juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
f) o número de ordem da prestação a que corresponder a Cédula Hipotecária, quando houver;
g) a data do vencimento da Cédula Hipotecária ou quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;
h) a autenticação feita ao oficial do registro geral de imóveis;
i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;
j) o lugar do pagamento do principal, juros, seguros e taxas.

No verso:
a) data ou datas de transferência por endosso;
b) nome, assinatura e endereço do endossante;
c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;
d) as condições do endosso;
e) a designação do agente recebedor e sua comissão.

A Cédula Hipotecária poderá ser ao portador?
R. Não, somente se admitem Cédulas Hipotecárias nominativas, isto por tratar-se de um título de crédito peculiar, cujo funcionamento se reflete sobre o imóvel hipotecado.

Como pode ser transferida a Cédula Hipotecária?
R. A Cédula Hipotecária somente poderá ser transferida através de endosso em preto, no qual será mencionado o nome do endossatário.

Como se prova o pagamento da Cédula Hipotecária?
R. O pagamento se prova através da restituição ao devedor, da Cédula Hipotecária quitada, ou na falta da mesma, por outros meios admitidos em lei.

Qual a responsabilidade do emitente, endossante ou endossatário que receber o pagamento da Cédula Hipotecária e não restituí-la ao devedor?
R. O emitente, endossante ou endossatário da Cédula Hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por todas as conseqüências de sua permanência em circulação.

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Qual o conceito de Certificado de Depósito Bancário?
R. Certificado de Depósito bancário é uma promessa de pagamento à ordem da importância do depósito, acrescida do valor da correção e dos juros convencionados.

Qual o diploma legal específico que dispõe sobre o Certificado de Depósito Bancário?
R. É a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965, regulamentada pela Resolução nº 105 do Banco Central.

Por que o Certificado de Depósito Bancário é considerado título de crédito?
R. O tratamento legal dispensado a esse documento, que o faz seguir as regras da nota promissória, e a circulabilidade, mediante endosso, permitem que se classifique o Certificado de Depósito Bancário como título de crédito.

Quais os requisitos essenciais, obrigatórios por lei, do Certificado de Depósito Bancário?
R. Devem constar:
a) a denominação Certificado de Depósito bancário;
b) nome da instituição financeira emitente;
c) assinaturas dos representantes da instituição;
d) local e data de emissão;
e) valor nominal da importância depositada;
f) data da exigibilidade;
g) taxa de juros convencionada;
h) nome e qualificação do depositante;
i) local do pagamento do depósito e dos juros;
j) cláusula de correção monetária, se houver.

Por quem são emitidos os Certificados de Depósito Bancário?
R. Os Certificados de Depósito Bancário são emitidos pelas Instituições Financeiras, Bancos de Investimento, Banco Comercial e Banco Múltiplo.

Qual o prazo de emissão dos Certificados de Depósito Bancário?
R. O mercado varia com títulos emitidos, com prazo mínimo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, com uma taxa devidamente regulada dia a dia.

Qual a diferença entre os títulos pré-fixado e pós-fixado?
R. Pré-fixados têm o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, e a taxa ficará estabelecida pela Instituição financeira.
Pós-fixados têm o prazo mínimo de 60 dias, e a taxa não é estabelecida.

O que significa “spread”?
R. O “Spread” é uma figura muito conhecida no mercado financeiro, vem a ser a diferença entra a taxa de capitalização e a taxa de aplicação, onde todo o risco e custo estão embutidos na operação.

De que espécies podem ser os Certificados de Depósito Bancário?
R. Os Certificados de Depósito Bancário podem, ser simples ou em garantia.

Como operam as Instituições Financeiras com o Certificado de Depósito Bancário simples?
R. Ao receberem depósitos a prazo fixo, com cláusula de correção monetária, de pessoas físicas ou jurídicas, as instituições financeiras, sujeitas a autorização e fiscalização do Banco Central, emitirão certificados, que conferem aos depositantes crédito contra o emitente.

Como operam as Instituições Financeiras com o Certificado de Depósito Bancário em garantia?
R. Os Certificados de Depósito bancário em garantia são de emissão privativa dos bancos de investimentos, desde que autorizados pelo Banco Central, e sujeitos à disciplina da CVM, pois são fundados em ações preferenciais, obrigações, debêntures e títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negocia-los em mercados externos ou no País, segundo a lei. Os três primeiros são regulados pela Lei nº 6.404/76, que revoga, quanto a eles, os artigos correspondentes da Lei nº 4.728/65.

Como são transferidos os Certificados de Depósito Bancário?
R. Transferem-se pelo endosso, devendo ser datados e firmados pelo titular. Devem constar deles o nome e qualificação do endossatário. A responsabilidade do endossante limita-se à existência do crédito, por cujo pagamento responde o banco depositário.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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