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sábado, 19 de abril de 2008

DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

É praticamente idêntica à duplicata de compra e venda, com uma pequena diferença: as hipóteses de RECUSA DE ACEITE.

Na duplicata de COMPRA E VENDA, as hipóteses de recusa podem ocorrer:
1. AVARIA ou não entrega da mercadoria;
2. VÍCIO, defeito, diferença de qualidade ou quantidade;
3. divergência de PREÇO OU PRAZO AJUSTÁVEL.

Na duplicata de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pode ocorrer a recusa havendo:
1. divergência de PREÇO DE VENDA OU PRAZO AJUSTADO;
2. divergência entre a DUPLICATA e a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
3. NÃO PRESTAÇÃO dos serviços, prestação viciada ou defeituosa.

Esta é a única diferença que temos entre a duplicata de compra e venda e a de prestação de serviços.

A duplicata é um título empresarial, no sentido lato sensu. Esta característica é
a mais marcante na duplicata de prestação de serviços.

EMPRESÁRIO, por lei, é o que preenche os requisitos da empresariedade. Decorre do próprio conceito de EMPRESA.
O não empresário é o que não preenche esses requisitos ou não pode ser empresário, por vedação legal ou aquele que a lei diz que não pode ser empresário.
A maior parte dos profissionais liberais não são empresários, porque exercem atividade predominantemente intelectual.

Conforme o Código Civil, advogados, arquitetos, engenheiros, etc., não são empresários e, por isso, não podem emitir duplicata.
A lei criou para essas figuras a CONTA OU NOTA DE SERVIÇOS.
É documento que pode ser emitido pelos profissionais para a cobrança de seus clientes.
Não é ESPÉCIE DE DUPLICATA e não é TÍTULO DE CRÉDITO.
Esta nota de serviços não tem requisitos formais. Assim, a forma pode ser qualquer uma.

CONTA OU NOTA DE SERVIÇOS
Apresenta os seguintes requisitos essenciais:
- o valor dos serviços prestados;
- a descrição dos serviços prestados;
- a indicação do vínculo contratual da prestação de serviços.

Esse documento, se emitido pelo profissional liberal, PODE se tornar TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Para que adquira executividade, precisa ser registrado e enviado ao devedor pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS.
A forma OFICIAL de se fazer uma notificação é pelo cartório de títulos e documentos. Tem FÉ PÚBLICA, nesse caso.
Além disso, esse documento pode ser protestado e então adquire a natureza de título executivo.

1. registrar em livro
2. notificar o devedor pelo Cartório de Registro de Documento
3. protestar
4. executar o título

É mais prático o CONTRATO COM DUAS TESTEMUNHAS. Por isso aquele documento, mais complexo, é raro.

O prestador de serviços tem à sua disposição a duplicata de prestação de serviços, desde que ele seja empresário.
Ou seja, salvo nos casos onde houver aceite expresso, a executividade da duplicata depende de mais de um documento.
Respeite o direito autoral.
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Um abraço!
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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