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sábado, 26 de abril de 2008

DOCUMENTO ELETRÔNICO

No Brasil não temos nada que diga o que é e os efeitos que produz.
Mas a cada dia temos mais e mais documentos eletrônicos: extratos, ingresso de cinema on line.

TÍTULOS ELETRÔNICOS
A maioria esmagadora dos doutrinadores diz o seguinte:
“Os títulos podem ser emitidos por meio eletrônico com base no artigo 889, § 3º, do Código Civil:
“§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Até a semana passada era ponto pacífico. O Fábio Ulhoa afirma que o § 3º não autoriza a EMISSÃO DE TÍTULO ELETRÔNICO, mas a EMISSÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO.
A interpretação dele é, portanto, absolutamente literal.
Até aqui, ele é voz destoante no entendimento da matéria.
E sua opinião é nova.
O Fábio não diz que não pode haver título eletrônico. O fundamento é que seria...
outro:
O princípio da EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL, previsto na lei modelo da UNCITRAL (um organismo da ONU), que faz estudos que servem como modelo. O título eletrônico produz os mesmos efeitos que o em papel.

SE NÃO ESTÁ PREVISTO EM NOSSO ORDENAMENTO, COMO PROCEDER?
Se o parágrafo 3º não prevê, há lacuna. Se há lacuna, segundo o artigo 4º da LICC:
“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Dessa forma, poderia ser utilizado o PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.

O professor não concorda. Mas indica o Fábio Ulhoa Coelho e suas fontes, para quem quiser aplicá-los O texto do Fábio Ulhoa está disponível no blog pesquisas - Direito Comercial I e I.

Atualmente, a duplicata é quase que sempre emitida eletronicamente. O único que não é emitido eletronicamente é o cheque.

Hoje, os títulos de crédito são dotados de:
- cartularidade
- literalidade e
Autonomia.

CARTULARIDADE
Interpretação clássica: são emitidos em papel.
Atualmente, é possível a adaptação do princípio ao documento.

LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no mesmo título. Posso assinar um documento eletrônico.
Como distinguir endosso e aval? Com a evolução, se revolve, mas até lá, pode-se praticar esses atos em documento à parte.

AUTONOMIA
É aplicado aos títulos de crédito, sem nenhuma restrição.

Hoje o aceite da duplicata é quase sempre presumido. Provado pelo canhoto da nota fiscal.
Quando o empresário indica ao banco já está praticando o endosso-mandato.
Os princípios norteiam, são a base do sistema.
Os princípios são axiológicos. Adaptam-se de acordo com os tempos.
O que é mulher honesta?
É possível dizer, abstratamente, o que é relevância e urgência, para a edição de medida provisória?
Todos os princípios do título de crédito podem ser relidos – redimensionados ou revisitados – de acordo com a realidade.
Assim, os três princípios podem ser aplicados ao caso concreto.
O aval pode ser aplicado em documento à parte, até que o sistema eletrônico avance.
Respeite o direito autoral.
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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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