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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 3. CLASSIFICAÇÃO

Os títulos de crédito podem ser classificados segundo quatro critérios:

a. FORMA

- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.

- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.

b. CIRCULAÇÃO

- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.

- nominativo
É o título que...
identifica o beneficiário. Circula por endosso.

- nominativo não à ordem
Identifica o beneficiário, mas não circula por endosso. Não pode ser endossado.
Exemplo: o cheque administrativo.
Se eu riscar, no cheque a expressão “ou a sua ordem”. No entanto, muitos bancos entendem como rasura. Então, posso fazer isso no verso do documento.
Observe-se que o título deve ser nominativo.
O título nominativo não à ordem só pode circular para cessão civil de crédito. Daí, ele é regulado pelo Direito Civil, e não pelas regras de Direito Comercial.
Não tem inoponibilidade, não tem autonomia, nem literalidade.
É muito utilizado pelas companhias de seguro, para o pagamento de indenização, por uma questão de segurança.

c. EMISSÃO

- causal
Só pode ser emitido nas hipóteses previstas em lei. Ou seja, tem que ter a causa de emissão prevista em lei. É o exemplo da duplicata.

- não causal
É o que pode ser emitido em qualquer hipótese. São os casos da nota promissória e do cheque. Não é preciso um motivo para que sejam emitidos.

- limitado
É o que NÃO PODE ser emitido nas hipóteses previstas em lei. A lei limita, portanto, a sua emissão. É o caso da letra de câmbio, que não pode ser emitida para representar venda de mercadorias ou prestação de serviços.
Respeite o direito autoral.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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