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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

Endosso translativo. Título levado a protesto pelo endossatário. Pagamento realizado ao endossante após dezoito meses da intimação do apontamento a protesto. Quitação dada pelo credor originário.
Acórdão: Apelação Cível n. 2008.040931-2, de Blumenau.
Relatora designada: Desembargadora Rejane Andersen.
Data da decisão: 12.06.2012.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL E DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO TRANSLATIVO. TÍTULO LEVADO A PROTESTO PELO ENDOSSATÁRIO. PAGAMENTO REALIZADO AO ENDOSSANTE APÓS DEZOITO MESES DA INTIMAÇÃO DO APONTAMENTO A PROTESTO. QUITAÇÃO DADA PELO CREDOR ORIGINÁRIO. ATO INEFICAZ. DESÍDIA DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPUTADO PELO ART. 911 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 40 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ADEMAIS,...

terça-feira, 15 de abril de 2008

NOTA PROMISSÓRIA

CONCEITO

“É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO DE QUANTIA DETERMINADA, FEITA PELO SACADOR AO BENEFICIÁRIO.
É UM TÍTULO FORMALMENTE LIVRE, NÃO CAUSAL, NÃO TEM ACEITE, CIRCULA POR ENDOSSO E PODE SER GARANTIDO POR AVAL.

DIFERENÇAS:

LETRA DE CÂMBIO
- ordem de pagamento
- sacado

NOTA PROMISSÓRIA
- promessa de pagamento
- não tem sacado

Quem emite a NP é o devedor.

LETRA DE CÂMBIO

- conceito
- características
- requisitos

CONCEITO

“É TÍTULO DE CRÉDITO QUE CONTÉM ORDEM EMITIDA PELO SACADOR PARA QUE O SACADO PAGUE DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO AO TOMADOR.”

Sacador => sacado => tomador

SACADOR
- a parte que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento.

SACADO
- representa a parte a quem a ordem é data. É quem deve efetuar o...

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

ENDOSSO

Ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita, é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.
Dá-se com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (‘por endosso’) e pode ser lançado ainda, no alongue.

O endosso opera a transferência do crédito representado por título À ORDEM.
A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.

ENDOSSO PARCIAL
É vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.

ENDOSSO CONDICIONAL
O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a condição será ineficaz, porque a lei a...

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

O Direito Comercial é regido por três princípios:

1. CARTULARIDADE
Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.
Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.
Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.
Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.
Olhando o título, posso dizer:...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 3. CLASSIFICAÇÃO

Os títulos de crédito podem ser classificados segundo quatro critérios:

a. FORMA

- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.

- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.

b. CIRCULAÇÃO

- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.

- nominativo
É o título que...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 2. CARACTERÍSTICAS

- representam obrigações creditícias;

- têm facilidade de circulação.
Os títulos de crédito nasceram para circular. Para circular o dinheiro. Representa dinheiro. É da essência do título de crédito a circulação.
O título ao portador circula por tradição.
Um título nominativo circula por endosso.

- facilidade de cobrança em juízo
Ele pula uma etapa, que é a fase de conhecimento. O título de crédito é ESPÉCIE de título extrajudicial.

A boa-fé se presume, sempre. A má-fé deve ser...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Bela Itanhaém, amor à primeira vista. O que você faria para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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