O Direito Comercial é regido por três princípios:
1. CARTULARIDADE
Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.
Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.
Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.
Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.
2. LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.
Olhando o título, posso dizer:...
Anotações de sala de aula, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Ruy Coppola Junior, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 3. CLASSIFICAÇÃO
Os títulos de crédito podem ser classificados segundo quatro critérios:
a. FORMA
- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.
- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.
b. CIRCULAÇÃO
- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.
- nominativo
É o título que...
a. FORMA
- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.
- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.
b. CIRCULAÇÃO
- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.
- nominativo
É o título que...
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 1. AUTONOMIA DA VONTADE
Ninguém é obrigado a emitir título de crédito e ninguém é obrigado a aceitar título de crédito.
Se um título for emitido sem vontade, este título está viciado.
O contrato de abertura de conta-corrente não é título. Por quê?
Porque:
- não é obrigação certa e
- não é líquido.
No contrato de abertura de conta-corrente há uma cláusula que permite ao banco emitir um título em branco, que ele poderia executar.
Mas, se o banco tentar executar, é...
Se um título for emitido sem vontade, este título está viciado.
O contrato de abertura de conta-corrente não é título. Por quê?
Porque:
- não é obrigação certa e
- não é líquido.
No contrato de abertura de conta-corrente há uma cláusula que permite ao banco emitir um título em branco, que ele poderia executar.
Mas, se o banco tentar executar, é...
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 2. CARACTERÍSTICAS
- representam obrigações creditícias;
- têm facilidade de circulação.
Os títulos de crédito nasceram para circular. Para circular o dinheiro. Representa dinheiro. É da essência do título de crédito a circulação.
O título ao portador circula por tradição.
Um título nominativo circula por endosso.
- facilidade de cobrança em juízo
Ele pula uma etapa, que é a fase de conhecimento. O título de crédito é ESPÉCIE de título extrajudicial.
A boa-fé se presume, sempre. A má-fé deve ser...
- têm facilidade de circulação.
Os títulos de crédito nasceram para circular. Para circular o dinheiro. Representa dinheiro. É da essência do título de crédito a circulação.
O título ao portador circula por tradição.
Um título nominativo circula por endosso.
- facilidade de cobrança em juízo
Ele pula uma etapa, que é a fase de conhecimento. O título de crédito é ESPÉCIE de título extrajudicial.
A boa-fé se presume, sempre. A má-fé deve ser...
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