No Brasil não temos nada que diga o que é e os efeitos que produz.
Mas a cada dia temos mais e mais documentos eletrônicos: extratos, ingresso de cinema on line.
TÍTULOS ELETRÔNICOS
A maioria esmagadora dos doutrinadores diz o seguinte:
“Os títulos podem ser emitidos por meio eletrônico com base no artigo 889, § 3º, do Código Civil:
“§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Até a semana passada era ponto pacífico. O Fábio Ulhoa afirma que o § 3º não autoriza a EMISSÃO DE TÍTULO ELETRÔNICO, mas a EMISSÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO.
A interpretação dele é, portanto, absolutamente literal.
Até aqui, ele é voz destoante no entendimento da matéria.
E sua opinião é nova.
O Fábio não diz que não pode haver título eletrônico. O fundamento é que seria...
Anotações de sala de aula, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Ruy Coppola Junior, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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sábado, 26 de abril de 2008
sábado, 19 de abril de 2008
DUPLICATA POR INDICAÇÃO
É a duplicata escritural ou virtual.
A duplicata por indicação não é ESPÉCIE DE DUPLICATA. É uma forma distinta de EMISSÃO de duplicata.
Não existe em suporte físico (papel).
O empresário emite a fatura, reúne os principais elementos da fatura e indica a uma instituição financeira, para a cobrança dos títulos, que normalmente procede a cobrança por ficha de compensação.
Hoje, 99% das duplicatas são emitidas por indicação – eletronicamente.
Se o título não for pago, pode ser PROTESTADO POR INDICAÇÃO.
Assim como os elementos da duplicata são enviados eletronicamente, para o protesto também são enviados os dados de forma eletrônica.
A duplicata pode nascer, circular e ser protestada sem existir fisicamente.
Só pode haver protesto por indicação com a apresentação do comprovante da
A duplicata por indicação não é ESPÉCIE DE DUPLICATA. É uma forma distinta de EMISSÃO de duplicata.
Não existe em suporte físico (papel).
O empresário emite a fatura, reúne os principais elementos da fatura e indica a uma instituição financeira, para a cobrança dos títulos, que normalmente procede a cobrança por ficha de compensação.
Hoje, 99% das duplicatas são emitidas por indicação – eletronicamente.
Se o título não for pago, pode ser PROTESTADO POR INDICAÇÃO.
Assim como os elementos da duplicata são enviados eletronicamente, para o protesto também são enviados os dados de forma eletrônica.
A duplicata pode nascer, circular e ser protestada sem existir fisicamente.
Só pode haver protesto por indicação com a apresentação do comprovante da
DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
É praticamente idêntica à duplicata de compra e venda, com uma pequena diferença: as hipóteses de RECUSA DE ACEITE.
Na duplicata de COMPRA E VENDA, as hipóteses de recusa podem ocorrer:
1. AVARIA ou não entrega da mercadoria;
2. VÍCIO, defeito, diferença de qualidade ou quantidade;
3. divergência de PREÇO OU PRAZO AJUSTÁVEL.
Na duplicata de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pode ocorrer a recusa havendo:
1. divergência de PREÇO DE VENDA OU PRAZO AJUSTADO;
2. divergência entre a DUPLICATA e a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
3. NÃO PRESTAÇÃO dos serviços, prestação viciada ou defeituosa.
Esta é a única diferença que temos entre a duplicata de compra e venda e a de prestação de serviços.
A duplicata é um título empresarial, no sentido lato sensu. Esta característica é
Na duplicata de COMPRA E VENDA, as hipóteses de recusa podem ocorrer:
1. AVARIA ou não entrega da mercadoria;
2. VÍCIO, defeito, diferença de qualidade ou quantidade;
3. divergência de PREÇO OU PRAZO AJUSTÁVEL.
Na duplicata de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, pode ocorrer a recusa havendo:
1. divergência de PREÇO DE VENDA OU PRAZO AJUSTADO;
2. divergência entre a DUPLICATA e a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS;
3. NÃO PRESTAÇÃO dos serviços, prestação viciada ou defeituosa.
Esta é a única diferença que temos entre a duplicata de compra e venda e a de prestação de serviços.
A duplicata é um título empresarial, no sentido lato sensu. Esta característica é
DUPLICATA
É regida pela Lei 5.474/68.
CONCEITO
“É UMA ORDEM DE PAGAMENTO OBRIGATORIAMENTE ORIGINADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EMITIDA PELO SACADOR, PARA QUE O SACADO LHE PAGUE DETERMINADA QUANTIA À VISTA OU EM DIA CERTO”.
Se o sacador emite para que o sacado lhe pague, sacador e emitente são a mesma pessoa.
O SACADOR é o vendedor da mercadoria ou prestação de serviços.
O SACADO é o comprador da mercadoria ou o tomador dos serviços.
O SACADO é o DEVEDOR PRINCIPAL.
A lei traz duas espécies de duplicata.
A genericamente chamada DUPLICATA tem como sinônimos DUPLICATA MERCANTIL OU DUPLICADA DE COMPRA E VENDA.
A outra espécie é a DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A principal característica da duplicata está no seu CONCEITO: a duplicata é o ÚNICO título de crédito CAUSAL.
Em outras palavras, depende da realização da compra e venda ou da prestação de serviços, para existir.
CONCEITO
“É UMA ORDEM DE PAGAMENTO OBRIGATORIAMENTE ORIGINADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EMITIDA PELO SACADOR, PARA QUE O SACADO LHE PAGUE DETERMINADA QUANTIA À VISTA OU EM DIA CERTO”.
Se o sacador emite para que o sacado lhe pague, sacador e emitente são a mesma pessoa.
O SACADOR é o vendedor da mercadoria ou prestação de serviços.
O SACADO é o comprador da mercadoria ou o tomador dos serviços.
O SACADO é o DEVEDOR PRINCIPAL.
A lei traz duas espécies de duplicata.
A genericamente chamada DUPLICATA tem como sinônimos DUPLICATA MERCANTIL OU DUPLICADA DE COMPRA E VENDA.
A outra espécie é a DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A principal característica da duplicata está no seu CONCEITO: a duplicata é o ÚNICO título de crédito CAUSAL.
Em outras palavras, depende da realização da compra e venda ou da prestação de serviços, para existir.
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duplicata mercantil,
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prestação de serviços,
sacador
terça-feira, 15 de abril de 2008
LEI Nº 7.357 - DISCIPLINA O CHEQUE
LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
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ordem de pagamento,
sacado,
título de crédito
ACEITE
NP – não tem aceite
CHEQUE – não tem aceite
LETRA DE CÂMBIO – facultativo
DUPLICATA - obrigatório
TOTAL
PARCIAL
- limitativo
- modificativo
RECUSA
- vencimento antecipado
- devedor principal será o sacador
Sacador => (ordem) => sacado => (pague) => tomador
LC # NP
CHEQUE – não tem aceite
LETRA DE CÂMBIO – facultativo
DUPLICATA - obrigatório
TOTAL
PARCIAL
- limitativo
- modificativo
RECUSA
- vencimento antecipado
- devedor principal será o sacador
Sacador => (ordem) => sacado => (pague) => tomador
LC # NP
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letra de câmbio,
nota promissória,
recusa do aceite,
sacado,
sacador,
tomador
CHEQUE
Regulado pela Lei 7.357/85
CONCEITO
É título de crédito que contém ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, emitido pelo SACADOR CONTRA o SACADO, em favor do TOMADOR.
Sacador => sacado => tomador
SACADOR
Quem pode ser?
Qualquer pessoa que mantenha relação contratual como banco.
SACADO
O banco, sempre.
TOMADOR
Qualquer pessoa, inclusive o próprio sacador.
CARACTERÍSTICAS
É um título literal, autônomo, não causal, que...
CONCEITO
É título de crédito que contém ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, emitido pelo SACADOR CONTRA o SACADO, em favor do TOMADOR.
Sacador => sacado => tomador
SACADOR
Quem pode ser?
Qualquer pessoa que mantenha relação contratual como banco.
SACADO
O banco, sempre.
TOMADOR
Qualquer pessoa, inclusive o próprio sacador.
CARACTERÍSTICAS
É um título literal, autônomo, não causal, que...
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portador,
pós datado,
regulado pela lei,
visado
NOTA PROMISSÓRIA
CONCEITO
“É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO DE QUANTIA DETERMINADA, FEITA PELO SACADOR AO BENEFICIÁRIO.
É UM TÍTULO FORMALMENTE LIVRE, NÃO CAUSAL, NÃO TEM ACEITE, CIRCULA POR ENDOSSO E PODE SER GARANTIDO POR AVAL.
DIFERENÇAS:
LETRA DE CÂMBIO
- ordem de pagamento
- sacado
NOTA PROMISSÓRIA
- promessa de pagamento
- não tem sacado
Quem emite a NP é o devedor.
“É UMA PROMESSA DE PAGAMENTO DE QUANTIA DETERMINADA, FEITA PELO SACADOR AO BENEFICIÁRIO.
É UM TÍTULO FORMALMENTE LIVRE, NÃO CAUSAL, NÃO TEM ACEITE, CIRCULA POR ENDOSSO E PODE SER GARANTIDO POR AVAL.
DIFERENÇAS:
LETRA DE CÂMBIO
- ordem de pagamento
- sacado
NOTA PROMISSÓRIA
- promessa de pagamento
- não tem sacado
Quem emite a NP é o devedor.
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não causal,
nota promissória,
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sacador,
saque,
título formalmente livre,
vencimento
LETRA DE CÂMBIO
- conceito
- características
- requisitos
CONCEITO
“É TÍTULO DE CRÉDITO QUE CONTÉM ORDEM EMITIDA PELO SACADOR PARA QUE O SACADO PAGUE DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO AO TOMADOR.”
Sacador => sacado => tomador
SACADOR
- a parte que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento.
SACADO
- representa a parte a quem a ordem é data. É quem deve efetuar o...
- características
- requisitos
CONCEITO
“É TÍTULO DE CRÉDITO QUE CONTÉM ORDEM EMITIDA PELO SACADOR PARA QUE O SACADO PAGUE DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO AO TOMADOR.”
Sacador => sacado => tomador
SACADOR
- a parte que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de câmbio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento.
SACADO
- representa a parte a quem a ordem é data. É quem deve efetuar o...
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segunda-feira, 14 de abril de 2008
PROTESTO
FUNÇÃO
Tornar público o descumprimento de uma OBRIGAÇÃO.
ESPÉCIES:
1. protesto por falta de pagamento
2. protesto por falta de aceite
3. protesto por falta de devolução do título
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO
Obrigação de pagar
PROTESTO POR FALTA DE ACEITE
A recusa do aceite produz o vencimento antecipado.
Ana recusa dar o aceite e também a escrever isso.
PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO DO TÍTULO
Hoje é, normalmente, por boleto.
Quando enviavam-se as duplicatas, a empresa, às vezes, recebia a duplicata para...
Tornar público o descumprimento de uma OBRIGAÇÃO.
ESPÉCIES:
1. protesto por falta de pagamento
2. protesto por falta de aceite
3. protesto por falta de devolução do título
PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO
Obrigação de pagar
PROTESTO POR FALTA DE ACEITE
A recusa do aceite produz o vencimento antecipado.
Ana recusa dar o aceite e também a escrever isso.
PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO DO TÍTULO
Hoje é, normalmente, por boleto.
Quando enviavam-se as duplicatas, a empresa, às vezes, recebia a duplicata para...
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vencimento antecipado
VENCIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
ORDINÁRIO
- VISTA
- CERTO TERMO DE VISTA
- CERTO TERMO DE DATA
- DATA CERTA
EXTRAORDINÁRIO
- o VENCIMENTO ANTECIPADO do título.
Pode ocorrer quando assim dispuser A LEI ou O CONTRATO.
Exemplo: a recusa do aceite (legal) e a decretação da falência do devedor (lei).
ORDINÁRIO
Á VISTA
É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO.
O título considera-se vencido a partir da apresentação.
É um período contado da apresentação.
A CERTO TERMO DE VISTA
Por exemplo, 20 dias da...
- VISTA
- CERTO TERMO DE VISTA
- CERTO TERMO DE DATA
- DATA CERTA
EXTRAORDINÁRIO
- o VENCIMENTO ANTECIPADO do título.
Pode ocorrer quando assim dispuser A LEI ou O CONTRATO.
Exemplo: a recusa do aceite (legal) e a decretação da falência do devedor (lei).
ORDINÁRIO
Á VISTA
É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO.
O título considera-se vencido a partir da apresentação.
É um período contado da apresentação.
A CERTO TERMO DE VISTA
Por exemplo, 20 dias da...
AVAL
- conceito
- nomenclatura
- forma
- aval x fiança
O AVAL SÓ PODE EXISTIR EM TÍTULO DE CRÉDITO.
É uma garantia pessoal.
NOMENCLATURA:
- avalista - quem presta o aval
- avalizado – quem recebe o aval
FORMA
É prestada, em regra, no anverso - na face do título.
E se manifesta pela assinatura do avalista.
ESPÉCIES:
- total
- parcial
- branco
- preto
- simultâneo
- sucessivo
- nomenclatura
- forma
- aval x fiança
O AVAL SÓ PODE EXISTIR EM TÍTULO DE CRÉDITO.
É uma garantia pessoal.
NOMENCLATURA:
- avalista - quem presta o aval
- avalizado – quem recebe o aval
FORMA
É prestada, em regra, no anverso - na face do título.
E se manifesta pela assinatura do avalista.
ESPÉCIES:
- total
- parcial
- branco
- preto
- simultâneo
- sucessivo
Marcadores:
aval,
aval branco,
aval em branco,
aval em peto,
aval parcial,
aval simultâneo,
aval sucessivo,
aval total,
solidariedade,
subsidiariedade,
súmula,
título de crédito
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Bela Itanhaém, amor à primeira vista. O que você faria para ser feliz?
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
