Ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita, é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.
Dá-se com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (‘por endosso’) e pode ser lançado ainda, no alongue.
O endosso opera a transferência do crédito representado por título À ORDEM.
A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.
ENDOSSO PARCIAL
É vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.
ENDOSSO CONDICIONAL
O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a condição será ineficaz, porque a lei a...
Anotações de sala de aula, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Fundamentadas, inicialmente, nas exposições do professor Ruy Coppola Junior, na FDSBC. Seguiram-se os anos, os cursos, revisões e sumários. Tudo aqui, mas sempre atualizando.
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sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
ACEITE
ACEITANTE
1. Direito civil. O que assume uma obrigação. 2. Direito comercial. Sacado que assina um título de crédito (letra de câmbio, duplicata, nota promissória, etc.), obrigando-se a cumpri-lo no dia do seu vencimento (MHD, Dicionário Jurídico).
O cheque e a nota promissória não são compatíveis com o aceite.
RECUSA
- TOTAL
- PARCIAL:
Limitativo
Modificativo
- CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL”
1. Direito civil. O que assume uma obrigação. 2. Direito comercial. Sacado que assina um título de crédito (letra de câmbio, duplicata, nota promissória, etc.), obrigando-se a cumpri-lo no dia do seu vencimento (MHD, Dicionário Jurídico).
O cheque e a nota promissória não são compatíveis com o aceite.
RECUSA
- TOTAL
- PARCIAL:
Limitativo
Modificativo
- CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL”
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tomador,
vencimento
BIBLIOGRAFIA
1ª PARTE
TEORIA E PRÁTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
AMADOR PAES DE ALMEIDA
SARAIVA
2ª PARTE
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPESAS E FALÊNCIA COMENTADA
EMANUEL JUSTINO BEZERRA FILHO...
TEORIA E PRÁTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
AMADOR PAES DE ALMEIDA
SARAIVA
2ª PARTE
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPESAS E FALÊNCIA COMENTADA
EMANUEL JUSTINO BEZERRA FILHO...
PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO
Os títulos de crédito se classificam quanto:
ao conteúdo, à natureza e à circulação.
Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.
Os principais títulos de crédito são:
letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à
ao conteúdo, à natureza e à circulação.
Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.
Os principais títulos de crédito são:
letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à
terça-feira, 26 de fevereiro de 2008
PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Direito Comercial 111 - 2008
Prof. Ruy Coppola Junior
Assistentes: Michele Passos e Patrícia Camargo
PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008
OBJETIVO - Trabalhar com o aluno, primeiramente, os temas atinentes ao "Direito Cambiário" para, em seguida, passar ao estudo dos temas referentes à "Recuperação de Empresas e Falência", tradicional ramo do direito comercial que ora se moderniza, passando definitivamente a um plano maior, o do direito empresarial, e abre oportunidade para a entrada de novos profissionais em um mercado historicamente restrito.
METODOLOGIA - As aulas serão divididas em aulas expositivas e, sempre que possível, aulas práticas, sendo que se pretende dar ênfase a discussões de aspectos práticos, em desapego à teoria da norma é maior aproximação com a teoria da decisão. O que se pretende é que o aluno possa conhecer a norma, seja capaz de interpretar a norma para, em seguida, decidir de acordo com a
Direito Comercial 111 - 2008
Prof. Ruy Coppola Junior
Assistentes: Michele Passos e Patrícia Camargo
PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008
OBJETIVO - Trabalhar com o aluno, primeiramente, os temas atinentes ao "Direito Cambiário" para, em seguida, passar ao estudo dos temas referentes à "Recuperação de Empresas e Falência", tradicional ramo do direito comercial que ora se moderniza, passando definitivamente a um plano maior, o do direito empresarial, e abre oportunidade para a entrada de novos profissionais em um mercado historicamente restrito.
METODOLOGIA - As aulas serão divididas em aulas expositivas e, sempre que possível, aulas práticas, sendo que se pretende dar ênfase a discussões de aspectos práticos, em desapego à teoria da norma é maior aproximação com a teoria da decisão. O que se pretende é que o aluno possa conhecer a norma, seja capaz de interpretar a norma para, em seguida, decidir de acordo com a
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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO
O Direito Comercial é regido por três princípios:
1. CARTULARIDADE
Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.
Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.
Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.
Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.
2. LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.
Olhando o título, posso dizer:...
1. CARTULARIDADE
Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.
Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.
Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.
Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.
2. LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.
Olhando o título, posso dizer:...
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 3. CLASSIFICAÇÃO
Os títulos de crédito podem ser classificados segundo quatro critérios:
a. FORMA
- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.
- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.
b. CIRCULAÇÃO
- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.
- nominativo
É o título que...
a. FORMA
- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.
- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.
b. CIRCULAÇÃO
- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.
- nominativo
É o título que...
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 1. AUTONOMIA DA VONTADE
Ninguém é obrigado a emitir título de crédito e ninguém é obrigado a aceitar título de crédito.
Se um título for emitido sem vontade, este título está viciado.
O contrato de abertura de conta-corrente não é título. Por quê?
Porque:
- não é obrigação certa e
- não é líquido.
No contrato de abertura de conta-corrente há uma cláusula que permite ao banco emitir um título em branco, que ele poderia executar.
Mas, se o banco tentar executar, é...
Se um título for emitido sem vontade, este título está viciado.
O contrato de abertura de conta-corrente não é título. Por quê?
Porque:
- não é obrigação certa e
- não é líquido.
No contrato de abertura de conta-corrente há uma cláusula que permite ao banco emitir um título em branco, que ele poderia executar.
Mas, se o banco tentar executar, é...
TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 2. CARACTERÍSTICAS
- representam obrigações creditícias;
- têm facilidade de circulação.
Os títulos de crédito nasceram para circular. Para circular o dinheiro. Representa dinheiro. É da essência do título de crédito a circulação.
O título ao portador circula por tradição.
Um título nominativo circula por endosso.
- facilidade de cobrança em juízo
Ele pula uma etapa, que é a fase de conhecimento. O título de crédito é ESPÉCIE de título extrajudicial.
A boa-fé se presume, sempre. A má-fé deve ser...
- têm facilidade de circulação.
Os títulos de crédito nasceram para circular. Para circular o dinheiro. Representa dinheiro. É da essência do título de crédito a circulação.
O título ao portador circula por tradição.
Um título nominativo circula por endosso.
- facilidade de cobrança em juízo
Ele pula uma etapa, que é a fase de conhecimento. O título de crédito é ESPÉCIE de título extrajudicial.
A boa-fé se presume, sempre. A má-fé deve ser...
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Bela Itanhaém, amor à primeira vista. O que você faria para ser feliz?
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
