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segunda-feira, 14 de abril de 2008

PROTESTO

FUNÇÃO
Tornar público o descumprimento de uma OBRIGAÇÃO.

ESPÉCIES:
1. protesto por falta de pagamento
2. protesto por falta de aceite
3. protesto por falta de devolução do título

PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO
Obrigação de pagar

PROTESTO POR FALTA DE ACEITE
A recusa do aceite produz o vencimento antecipado.
Ana recusa dar o aceite e também a escrever isso.

PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO DO TÍTULO
Hoje é, normalmente, por boleto.
Quando enviavam-se as duplicatas, a empresa, às vezes, recebia a duplicata para...

VENCIMENTO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

ORDINÁRIO

- VISTA
- CERTO TERMO DE VISTA
- CERTO TERMO DE DATA
- DATA CERTA

EXTRAORDINÁRIO
- o VENCIMENTO ANTECIPADO do título.
Pode ocorrer quando assim dispuser A LEI ou O CONTRATO.
Exemplo: a recusa do aceite (legal) e a decretação da falência do devedor (lei).

ORDINÁRIO

Á VISTA
É o que paga no ato DA APRESENTAÇÃO.
O título considera-se vencido a partir da apresentação.
É um período contado da apresentação.

A CERTO TERMO DE VISTA
Por exemplo, 20 dias da...

AVAL

- conceito
- nomenclatura
- forma
- aval x fiança

O AVAL SÓ PODE EXISTIR EM TÍTULO DE CRÉDITO.
É uma garantia pessoal.

NOMENCLATURA:
- avalista - quem presta o aval
- avalizado – quem recebe o aval

FORMA
É prestada, em regra, no anverso - na face do título.
E se manifesta pela assinatura do avalista.

ESPÉCIES:
- total
- parcial
- branco
- preto
- simultâneo
- sucessivo

domingo, 30 de março de 2008

AÇÃO CAMBIAL

É a ação para a cobrança dos títulos de crédito.

Se hoje o título de crédito é considerado um título executivo extrajudicial, a ação para a cobrança é a ação por quantia certa. Ou ação civil, ação forçada ou execução por quantia certa.
No entanto, se o título estiver PRESCRITO, a ação será a:
1. MONITÓRIA
2. DE COBRANÇA
3. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO
A ação de locupletamento ilícito é uma ação em desuso atualmente.
O objeto desta ação é que o juiz declare que o réu locupletou-se às minhas custas, e em vista disso, o condene a pagar o valor devido.

TÍTULO PRESCRITO
Deixa de ser título de crédito, passando a ser um documento escrito, sem eficácia executiva.

MONITÓRIA
É um meio-termo. A pessoa tem um documento escrito, que tem uma...

PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

- 3 anos em face do devedor principal e seus avalistas;

- 1 ano em face dos co-devedores e seus avalistas;

- 6 meses para o exercício do direito de regresso.

- 3 ANOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS AVALISTAS:
Os 3 anos são contados do VENCIMENTO do título.

1 ANO EM FACE DOS CO-DEVEDORES E SEUS AVALISTAS:
O prazo de 1 ano é contado do PROTESTO do título.
É o protesto que chamamos de obrigatório.
O legislador estabeleceu um prazo para esse protesto: 2 dias úteis do vencimento.
A perda desse prazo reflete na perda do direito de ação em face dos co-devedores e seus avalistas.
Não é preciso protestar o título para acionar o devedor principal e seus avalistas.

sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

ENDOSSO

Ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita, é o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro.
Dá-se com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (‘por endosso’) e pode ser lançado ainda, no alongue.

O endosso opera a transferência do crédito representado por título À ORDEM.
A clausula "à ordem" pode ser expressa ou tácita. Basta que não tenha sido inserida a clausula NÃO A ORDEM na letra de câmbio para que ela seja transferível por endosso.

ENDOSSO PARCIAL
É vedado ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor da letra, considerando nulo o endosso parcial.

ENDOSSO CONDICIONAL
O endosso condicional, em que a transferência do crédito fica subordinado a alguma condição não é nulo, mas a condição será ineficaz, porque a lei a...

ACEITE

ACEITANTE
1. Direito civil. O que assume uma obrigação. 2. Direito comercial. Sacado que assina um título de crédito (letra de câmbio, duplicata, nota promissória, etc.), obrigando-se a cumpri-lo no dia do seu vencimento (MHD, Dicionário Jurídico).

O cheque e a nota promissória não são compatíveis com o aceite.

RECUSA
- TOTAL
- PARCIAL:
Limitativo
Modificativo

- CLÁUSULA “NÃO ACEITÁVEL”


BIBLIOGRAFIA

1ª PARTE
TEORIA E PRÁTICA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
AMADOR PAES DE ALMEIDA
SARAIVA

2ª PARTE
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPESAS E FALÊNCIA COMENTADA
EMANUEL JUSTINO BEZERRA FILHO...

PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO - DEFINIÇÃO

Os títulos de crédito se classificam quanto:
ao conteúdo, à natureza e à circulação.

Características: literalidade, a autonomia, a abstração, a cartulalidade e a independência.

Os principais títulos de crédito são:
letra de câmbio; nota promissória; cheque; duplicata comercial; duplicada de serviços; conhecimento de depósito; warrant; conhecimento de transporte; letra hipotecária; cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; nota de crédito rural; nota promissória rural; duplicata rural; letra imobiliária; certificado de depósito bancário; cédula de crédito industrial; nota de crédito industrial; ações de sociedade por ações; certificado de depósito de ações; certificado de depósito de partes beneficiárias; debênture; cédula pignoratícia de debênture; bônus de subscrição de ações; certificado de bônus de subscrição de ações; bilhete de mercadoria; cédula hipotecária; certificado de depósito em garantia; certificado de investimento; cédula de crédito à

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008

Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
Direito Comercial 111 - 2008
Prof. Ruy Coppola Junior
Assistentes: Michele Passos e Patrícia Camargo

PROGRAMA DE DIREITO COMERCIAL 11I - 2008

OBJETIVO - Trabalhar com o aluno, primeiramente, os temas atinentes ao "Direito Cambiário" para, em seguida, passar ao estudo dos temas referentes à "Recuperação de Empresas e Falência", tradicional ramo do direito comercial que ora se moderniza, passando definitivamente a um plano maior, o do direito empresarial, e abre oportunidade para a entrada de novos profissionais em um mercado historicamente restrito.

METODOLOGIA - As aulas serão divididas em aulas expositivas e, sempre que possível, aulas práticas, sendo que se pretende dar ênfase a discussões de aspectos práticos, em desapego à teoria da norma é maior aproximação com a teoria da decisão. O que se pretende é que o aluno possa conhecer a norma, seja capaz de interpretar a norma para, em seguida, decidir de acordo com a

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 4. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO

O Direito Comercial é regido por três princípios:

1. CARTULARIDADE
Literalmente: o título de crédito deve estar impresso em papel.
Mas, hoje, temos os títulos eletrônicos. Portanto, hoje os títulos de crédito devem estar expressos em um documento.
Aspecto prático deste princípio: quem tem a posse do título presume-se credor.
Tanto é presumido que o único documento que o Estado apenas exige, para executá-lo, é o próprio título.

2. LITERALIDADE
Todo ato cambiário deve ser praticado no próprio título. Ou seja, o título vale na medida que nele está contido.
Olhando o título, posso dizer:...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 3. CLASSIFICAÇÃO

Os títulos de crédito podem ser classificados segundo quatro critérios:

a. FORMA

- livre
O que não tem padrão formal obrigatório. O que significa que, desde que eu preencha os requisitos, posso fazer da forma que eu quiser. É o caso da nota promissória e da letra de câmbio.

- vinculada
Tem padrão formal obrigatório. É o caso do cheque e da duplicata.
O cheque segue o padrão determinado pelo BACEN, e a duplicata, o dado pela CMN.

b. CIRCULAÇÃO

- portador
O título que não identifica o beneficiário. Quem está na posse do título é o credor, e ponto final. Circula por mera tradição.

- nominativo
É o título que...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 1. AUTONOMIA DA VONTADE

Ninguém é obrigado a emitir título de crédito e ninguém é obrigado a aceitar título de crédito.
Se um título for emitido sem vontade, este título está viciado.

O contrato de abertura de conta-corrente não é título. Por quê?
Porque:
- não é obrigação certa e
- não é líquido.
No contrato de abertura de conta-corrente há uma cláusula que permite ao banco emitir um título em branco, que ele poderia executar.
Mas, se o banco tentar executar, é...

TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO - 2. CARACTERÍSTICAS

- representam obrigações creditícias;

- têm facilidade de circulação.
Os títulos de crédito nasceram para circular. Para circular o dinheiro. Representa dinheiro. É da essência do título de crédito a circulação.
O título ao portador circula por tradição.
Um título nominativo circula por endosso.

- facilidade de cobrança em juízo
Ele pula uma etapa, que é a fase de conhecimento. O título de crédito é ESPÉCIE de título extrajudicial.

A boa-fé se presume, sempre. A má-fé deve ser...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Bela Itanhaém, amor à primeira vista. O que você faria para ser feliz?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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